TJSC 2011.067506-9 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. COLISÃO DE ÔNIBUS COM CAMINHÃO QUE ENVOLVE OUTRO COLETIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A PRETENSÃO E RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DESSA CULPA CONCORRENTE, A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a passageira ter se colocado em pé no interior da cabine do motorista concorreu adequada e diretamente para a extensão dos danos por ela sofridos em decorrência do acidente, correta, pois, a conclusão no sentido da concorrência de causas. A manifesta inexistência de lastro probatório a amparar o pleito de indenização por danos emergentes e lucros cessantes justifica a improcedência desses pedidos. A sequela física, para configurar dano estético indenizável, deve interferir de modo relevante na autoestima da pessoa e na sua aceitação social. O dano estético sofrido pela autora não justifica a indenização em separado do dano moral, pois limitou-se, consoante o laudo, a "cicatrizes normais", "de pequeno porte" no dorso do pé esquerdo, no dedo polegar e na mão direita". Observada a jurisprudência e os parâmetros consagrados para o arbitramento do dano moral, o exame dos contornos do caso concreto, em especial o sofrimento experimentado pela passageira logo após o acidente, quando presa nas ferragens do veículo, e posteriormente, em sua recuperação, afigura-se razoável e proporcional elevar o quantum em R$ 25.000,00, com redução de 30% pela concorrência de causas. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por dano moral concedida, devem incidir juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Aplicável a taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil (12-1-2003) e, a partir de então, a taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067506-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. COLISÃO DE ÔNIBUS COM CAMINHÃO QUE ENVOLVE OUTRO COLETIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A PRETENSÃO E RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DESSA CULPA CONCORRENTE, A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a passageira ter se colocado em pé no interior da cabine do motorista concorreu adequada e diretamente para a extensão dos danos por ela sofridos em decorrência do acidente, correta, pois, a conclusão no sentido da concorrência de causas. A manifesta inexistência de lastro probatório a amparar o pleito de indenização por danos emergentes e lucros cessantes justifica a improcedência desses pedidos. A sequela física, para configurar dano estético indenizável, deve interferir de modo relevante na autoestima da pessoa e na sua aceitação social. O dano estético sofrido pela autora não justifica a indenização em separado do dano moral, pois limitou-se, consoante o laudo, a "cicatrizes normais", "de pequeno porte" no dorso do pé esquerdo, no dedo polegar e na mão direita". Observada a jurisprudência e os parâmetros consagrados para o arbitramento do dano moral, o exame dos contornos do caso concreto, em especial o sofrimento experimentado pela passageira logo após o acidente, quando presa nas ferragens do veículo, e posteriormente, em sua recuperação, afigura-se razoável e proporcional elevar o quantum em R$ 25.000,00, com redução de 30% pela concorrência de causas. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por dano moral concedida, devem incidir juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Aplicável a taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil (12-1-2003) e, a partir de então, a taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067506-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
São Francisco do Sul
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