TJSC 2011.067663-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Julgamento ultra petita. Alegação genérica. Sentença proferida nos limites dos pedidos formulados pelo autor. Prefacial rejeitada. Arguição de prescrição, à consideração de que o contrato de renegociação de dívida é destituído de liquidez, aplicando-se o lapso de 3 (três) anos à espécie. Entendimento consolidado na jurisprudência, de que o aludido pacto constitui título executivo, dotado de liquidez. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se afigura o correto para o caso dos autos. Argumento rejeitado. Juros remuneratórios. Avença firmada em 1996. Legalidade do percentual ajustado (2% ao mês), diante da impossibilidade da verificação de sua abusividade. Correção monetária. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. Decisum em consonância com essa orientação e de acordo com a realidade do processo. Sucumbência. Substituição de índice de autalização monetária que não alterará, praticamente, o valor da dívida. Condenação exclusiva dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor do débito). Sentença preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067663-8, de Barra Velha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Julgamento ultra petita. Alegação genérica. Sentença proferida nos limites dos pedidos formulados pelo autor. Prefacial rejeitada. Arguição de prescrição, à consideração de que o contrato de renegociação de dívida é destituído de liquidez, aplicando-se o lapso de 3 (três) anos à espécie. Entendimento consolidado na jurisprudência, de que o aludido pacto constitui título executivo, dotado de liquidez. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que se afigura o correto para o caso dos autos. Argumento rejeitado. Juros remuneratórios. Avença firmada em 1996. Legalidade do percentual ajustado (2% ao mês), diante da impossibilidade da verificação de sua abusividade. Correção monetária. Incidência a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. Decisum em consonância com essa orientação e de acordo com a realidade do processo. Sucumbência. Substituição de índice de autalização monetária que não alterará, praticamente, o valor da dívida. Condenação exclusiva dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor do débito). Sentença preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067663-8, de Barra Velha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Barra Velha
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