TJSC 2011.067717-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO PRONUNCIADA - DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO - EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não será pronunciada, repetida ou suprida a nulidade processual se, na análise do mérito, a solução aproveitar o suposto prejudicado, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES -VALORES EXPRESSOS NAS RADIOGRAFIAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INÉRCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA, MESMO CIENTE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO §2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADOS OS VALORES EMPREGADOS PELOS AGRAVANTES NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido dos agravantes, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação dos contratos, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, e, não havendo atendimento de exibição pela agravada, embora ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se correto o valor empregado pelos agravantes quando da elaboração dos cálculos do montante devido. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067717-3, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO PRONUNCIADA - DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO - EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não será pronunciada, repetida ou suprida a nulidade processual se, na análise do mérito, a solução aproveitar o suposto prejudicado, nos termos do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES -VALORES EXPRESSOS NAS RADIOGRAFIAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INÉRCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA, MESMO CIENTE DA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO §2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADOS OS VALORES EMPREGADOS PELOS AGRAVANTES NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido dos agravantes, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação dos contratos, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, e, não havendo atendimento de exibição pela agravada, embora ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se correto o valor empregado pelos agravantes quando da elaboração dos cálculos do montante devido. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.067717-3, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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