TJSC 2011.068168-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES ARREDADAS EM DESPACHO SANEADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. REMUNERAÇÃO DO LOUVADO JUDICIAL. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ADIANTAMENTO DOS CUSTOS QUE DEVEM SER REPARTIDOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELECÇÃO DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO NO PATAMAR ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1 A Lei n. 10.150/2000, reconheceu em favor do adquirente de imóvel através 'contrato de gaveta' e, pois, também ao adquirente por cessão contratual, o direito à subrrogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato originário. Inafastável, em sendo assim, a legitimação do adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para ingressar contra a seguradora habitacional em juízo, objetivando haver a indenização que entende lhe seja devida em razão de danos físicos que comprometem a estrutura do bem cuja propriedade foi por ele adquirida. Mormente quando se tem que o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim ao imóvel. 2 Assentou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial repetitivo n. 1.091.393/SC, que nos processos em que a discussão esteja centrada em contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito só se legitima, com a decorrente supressão da competência de Justiça Estadual para o julgamento da causa, quando, a par de ter o contrato sido celebrado no interregno entre entre 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se, ademais, de apólice pública - ramo 66 - vinculada, pois, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, comprovado o efetivo comprometimento desse fundo, com um risco real de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não provados suficientemente esses requisitos, não há que de cogitar de interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3 Persiste a responsabilidade da seguradora com quem foi firmado o contrato de seguro habitacional, quando da aquisição do imóvel segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, não eximindo essa responsabilidade o fato de não mais ser ela a seguradora lider dessa modalidade de seguro ou de haver transferido a uma outra seguradora todos os seus direitos e obrigações, posto ter sido ela, e exclusivamente ela, a beneficiária dos prêmios pagos pelo segurado. 4 O prévio esgotamento da instância administrativa não é pressuposto indeclinável de acessibilidade do mutuário ao Judiciário, na busca da indenização securitária a que entende ter direito, como compensação pelos danos físicos que abalaram a estrutura do imóvel financiado. Ainda mais quando se tem que, pelo teor da contestação ofertada pela acionada e pelas demais manifestações por ela lançadas em juízo, evidente resulta que jamais lograria a autora obter qualquer êxito, ainda que mínimo. 5 Os danos físicos que comprometem a estrutura de imóvel financiado são de natureza essencialmente progressiva, se agravando dia após dia, sendo incerta a data exata que eclodiram eles. Esses danos são, pois, contínuos e permanentes, não se podendo estabelecer de pronto uma data para o início do prazo prescricional, mormente porque o termo inicial do lapso prescritivo previsto em lei não coincide exatamente com a ocorrência do dano, senão com a data em que, de maneira clara e concreta, houver recusa da seguradora em prestar a necessária cobertura. 6 Como resulta da dicção do art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos financeiros da prova técnica se incluem entre aqueles abrangidos pela gratuidade judicial concedida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa importaria em prejuízo do direito de acesso à justiça da parte em favor da qual foi deferida a benesse e que, por carência de recursos, ficaria inibido de produzir prova essencial à defesa de seus interesses. 7 Amparado o mutuário pela benesse da gratuidade judicial, é de se impor à seguradora acionada a obrigação de adiantar a metade da remuneração a que faz jus o 'expert', mesmo na hipótese de ter sido a prova técnica pugnada por ambos os litigantes, porquanto a ultimação de tal elemento de convicção é também de total interesse da seguradora demandada, a par de ser ele vital para uma mais rápida prestação jurisdicional. 8 Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068168-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES ARREDADAS EM DESPACHO SANEADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. REMUNERAÇÃO DO LOUVADO JUDICIAL. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ADIANTAMENTO DOS CUSTOS QUE DEVEM SER REPARTIDOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELECÇÃO DO ART. 3.°, V, DA LEI N. 1060/1950. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO NO PATAMAR ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1 A Lei n. 10.150/2000, reconheceu em favor do adquirente de imóvel através 'contrato de gaveta' e, pois, também ao adquirente por cessão contratual, o direito à subrrogação nos direitos e obrigações decorrentes do contrato originário. Inafastável, em sendo assim, a legitimação do adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para ingressar contra a seguradora habitacional em juízo, objetivando haver a indenização que entende lhe seja devida em razão de danos físicos que comprometem a estrutura do bem cuja propriedade foi por ele adquirida. Mormente quando se tem que o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim ao imóvel. 2 Assentou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial repetitivo n. 1.091.393/SC, que nos processos em que a discussão esteja centrada em contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito só se legitima, com a decorrente supressão da competência de Justiça Estadual para o julgamento da causa, quando, a par de ter o contrato sido celebrado no interregno entre entre 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se, ademais, de apólice pública - ramo 66 - vinculada, pois, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, comprovado o efetivo comprometimento desse fundo, com um risco real de levar à exaustão a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não provados suficientemente esses requisitos, não há que de cogitar de interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3 Persiste a responsabilidade da seguradora com quem foi firmado o contrato de seguro habitacional, quando da aquisição do imóvel segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, não eximindo essa responsabilidade o fato de não mais ser ela a seguradora lider dessa modalidade de seguro ou de haver transferido a uma outra seguradora todos os seus direitos e obrigações, posto ter sido ela, e exclusivamente ela, a beneficiária dos prêmios pagos pelo segurado. 4 O prévio esgotamento da instância administrativa não é pressuposto indeclinável de acessibilidade do mutuário ao Judiciário, na busca da indenização securitária a que entende ter direito, como compensação pelos danos físicos que abalaram a estrutura do imóvel financiado. Ainda mais quando se tem que, pelo teor da contestação ofertada pela acionada e pelas demais manifestações por ela lançadas em juízo, evidente resulta que jamais lograria a autora obter qualquer êxito, ainda que mínimo. 5 Os danos físicos que comprometem a estrutura de imóvel financiado são de natureza essencialmente progressiva, se agravando dia após dia, sendo incerta a data exata que eclodiram eles. Esses danos são, pois, contínuos e permanentes, não se podendo estabelecer de pronto uma data para o início do prazo prescricional, mormente porque o termo inicial do lapso prescritivo previsto em lei não coincide exatamente com a ocorrência do dano, senão com a data em que, de maneira clara e concreta, houver recusa da seguradora em prestar a necessária cobertura. 6 Como resulta da dicção do art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos financeiros da prova técnica se incluem entre aqueles abrangidos pela gratuidade judicial concedida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa importaria em prejuízo do direito de acesso à justiça da parte em favor da qual foi deferida a benesse e que, por carência de recursos, ficaria inibido de produzir prova essencial à defesa de seus interesses. 7 Amparado o mutuário pela benesse da gratuidade judicial, é de se impor à seguradora acionada a obrigação de adiantar a metade da remuneração a que faz jus o 'expert', mesmo na hipótese de ter sido a prova técnica pugnada por ambos os litigantes, porquanto a ultimação de tal elemento de convicção é também de total interesse da seguradora demandada, a par de ser ele vital para uma mais rápida prestação jurisdicional. 8 Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068168-4, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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