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Jurisprudência


TJSC 2011.068335-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. "[...] Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...]." (NERY JÚNIOR, Nelson Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p. 99). "Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode a parte recorrente, a qualquer tempo e independente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso. A formulação do pedido enseja a perda do objeto recursal, devendo-se negar seguimento ao feito" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045080-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 11-03-2014). MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA DESAPROPRIAÇÃO (DECRETO-LEI N. 3.365/41). INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NO IMPORTE ARBITRADO. APRECIAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO NO LAUDO PERICIAL, DEVIDAMENTE EMBASADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRAPOR O LAUDO. "O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo" (TJSC, AC n. 2008.036317-1, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10.8.10). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia (Ap. Cív. n. 2012.055692-0, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 6-9-2012). APELO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021608-8, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 21-02-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA, NESTE PONTO, MODIFICADA. "a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização" (AgRgREsp n. 1.263.138, Min. Humberto Martins). "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios [...] devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA DO DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 03% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o desapropriante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n 3.365/41. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068335-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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