main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.068343-7 (Acórdão)

Ementa
DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. Demandante e demandada que se amoldam, respectivamente, nas figuras de 'consumidor' e 'fornecedora' de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º daquele Diploma. Desta forma, sempre e sempre, a interpretação será feita em favor da parte fática e tecnicamente vulnerável (art. 47 do CDC). PRODUTO ENTREGUE DANIFICADO. RETORNO DA ASSITÊNCIA TECNICA, DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA, SEM AS PEÇAS FUNDAMENTAIS AO USO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA AUTORA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO JUDICIAL PARA AUFERIR RESPOSTA. O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei 8.078/90 (CDC). A pretensão de auferir indenização por dano moral, na hipótese de responsabilidade pelo vício do produto, merece prosperar se o fabricante e o comerciante do produto que, em virtude da mácula, tornou-se impróprio ao fim a que se destina, não resolverem o problema por pura desídia e, concomitantemente, deixarem de prestar as informações necessárias ao consumidor, o que, de per si, por se tratar de relação de consumo, já seria suficiente para configurar o dano. ABALO À MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. O caráter pedagógico da indenização deve prosperar ao caso, uma vez que o quantum indenizatório seja suficientemente relevante a ponto de desempenhar sua função punitiva, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio- econômico das partes, atento, ademais, às peculiaridades do caso em concreto. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068343-7, de Papanduva, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Papanduva
Mostrar discussão