TJSC 2011.068586-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO ESPORTIVO. QUEDA DE ARQUIBANCADA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA, ATENTANDO-SE PARA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DESTA CORTE EM PRECEDENTES DECORRENTES DO MESMO ATO ILÍCITO E CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (ARBITRAMENTO) QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelo ofendido, ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. A base de juros de mora, no caso focado, deverá incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. E quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068586-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO ESPORTIVO. QUEDA DE ARQUIBANCADA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA, ATENTANDO-SE PARA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DESTA CORTE EM PRECEDENTES DECORRENTES DO MESMO ATO ILÍCITO E CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (ARBITRAMENTO) QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelo ofendido, ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. A base de juros de mora, no caso focado, deverá incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. E quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068586-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Francisco do Sul
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