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Jurisprudência


TJSC 2011.068593-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA QUE REDUZ O TOTAL DA MULTA PERSEGUIDA COM AMPARO NO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE-EMBARGADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA APELAÇÃO. EMBARGOS PROCESSADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. Se os embargos à execução do título judicial foram processados na vigência da lei anterior, a decisão singular, ainda que posterior à vigência da Lei nº 11.232/2005 e ainda que a lei processual goze de eficácia imediata, possui caráter de sentença, extinguindo ela ou não a ação de execução, e, portanto, desafia recurso de apelação. NULIDADE. SENTENÇA AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MOTIVAÇÃO CALÇADA EM RAÍZES PRINCIPIOLÓGICAS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. NUANCES DO LITÍGIO TÍMIDA, MAS CONCOMITANTEMENTE, EXPOSTAS. DECISÃO CONCISA, MAS VÁLIDA. A exigência da motivação da decisão judicial encontra respaldo no art. 93, IX, da CF e é tratada como uma garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. E, já que ao jurisdicionado é garantido o direito de conhecer as razões pelas quais o Estado-Juiz foi levado a julgar de uma ou de outra forma, não é menos equivocado dizer que esta decisão deve espelhar as nuances do caso, pois ausência de motivação e a fundamentação abstrata criam uma mácula de idêntica natureza, a saber, a nulidade do julgado. Não se pode confundir abstração com fundamentação calçada em raízes principiológicas, como ocorre com o postulado da razoabilidade, cujos elementos intrínsecos municionam o juiz a decidir o caso, muito além da mens legis, com bom senso e equilíbrio. Sentença concisa não é nula, ainda que os aspectos concretos do caso defluam dela com timidez. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INEXISTENTE PORQUE AS ASTREINTES PODEM SER MAJORADAS OU REDUZIDAS A QUALQUER TEMPO, JÁ QUE NÃO TRANSITAM EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto (desde que intimado pessoalmente o desidioso, na forma da Súmula nº 410 do STJ); e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ANÁLISE PREGRESSA. PRECEDENTES DO STJ O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor. ORDEM PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE ROL CREDITÍCIO DESABONADOR. BANCO QUE, AO REVÉS DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, PEDE PARA O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO MANTER O APONTAMENTO. INSCRIÇÃO QUE PERDURA APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) MESES. DÉBITO INEXISTENTE E QUE NESTE LONGO PERÍODO AINDA FOI MAJORADO EXPRESSIVA E PROGRESSIVAMENTE. EMPRESA QUE DEPENDE DA LINHA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DA SUA ATIVIDADE E QUE, MESMO APÓS A IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM R$ 10.000,00 AO DIA, AINDA PADECE EM RAZÃO DA PURA RECALCITRÂNCIA DO BANCO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. ACÚMULO, NÃO OBSTANTE, EM VALORES DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS - MAIS DE 25 MILHÕES. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A EXECUÇÃO NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. MORALIDADE. PRINCÍPIO MAIS BASILAR DO DIREITO. FINALIDADE DAS ASTREINTES, QUE NÃO SERVEM AO ACÚMULO DE PATRIMÔNIO. MULTA ARBITRADA EM VALOR QUE RESPEITA O PONTO EQÜIDISTANTE ENTRE A RECALCITRÂNCIA E AS CONDIÇÕES DO NEGLIGENTE E A FINALIDADE DAS ASTREINTES, A IMPORTÂNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA A QUAL A TUTELA ESPECÍFICA FOI FIXADA E AS CONDIÇÕES DA PRÓPRIA CREDORA. Não só em razão de sua própria natureza, mas também porque nosso ordenamento jurídico, desde sua base, consagra a moralidade como um valor supremo, o objetivo das astreintes não é agregar pecúnia ao patrimônio daquele que aproveita o mandamento judicial. As astreintes igualmente devem se encontrar em um patamar elevado para impingir o devedor da obrigação ao animus de cumpri-la. Nessa ordem de idéias, tanto quanto, em execução de multa diária diária acumulada, a qual foi embargada, o recalcitrante embargante deve suportar o ônus de sua desídia, é possível que o Julgador, apoiado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixe um teto máximo para a cobrança do quantum total das astreintes que, grosso modo, não pode se distanciar da obrigação principal sopesando-se, ainda, o grau de desídia que a gerou e as demais circunstâncias e condições pessoais dos envolvidos à época da sua incidência. "A multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal" (STJ. AgRg no Ag nº 896.430-RS, rel. Min. Sidnei Beneti julgado em 23.09.2008). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, EM QUE ESTES CONSECTÁRIOS LEGAIS ENSEJARIAM NOVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. EXECUÇÃO DO QUANTUM ACIMA FIXADO ISOLADAMENTE. É possível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a dívida originada de multa coercitiva, pois esta decorre de lei (art. 1º da Lei nº 6.899/81) e incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial e aqueles resultam da constituição em mora do devedor. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressoa prudente, quando os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o total da multa (astreintes) reclamada em execução de título judicial alcança enormes proporções, ainda que o recalcitrante tenha notório e vultuoso patrimônio e tenha agido com evidente má-fé, que a expropriação prossiga tendo por parâmetro só o quantum total da multa já reduzido. PROVIDENCIAS PROCESSUAIS ADJACENTES. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA DO VALOR INICIALMENTE ACUSADO - DEZ MILHÕES DE REAIS. DEPÓSITO, NAS MÃOS DO PRÓPRIO EXECUTADO, EQUIVOCADO. HIPÓTESE DO § 1º DO ART. 666 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUTADO QUE NÃO ATENDE SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA RESPECTIVA CONTA. JUSTIFICATIVA ULTERIOR INIDÔNEA. DEPÓSITO: OBRIGAÇÃO DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA COISA. PRISÃO CIVIL VEDADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF. INTIMAÇÃO ORDENADA, AGORA, ENTRETANTO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 461 DO CPC), REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA (CAPUT DO ART. 655-A DO CPC) E COMUNICAÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 330 DO CP). O depositário de bem penhorado é, por imperativo legal, responsável pela sua guarda e conservação, de modo que tem o dever de restituí-lo, de imediato, sempre que ordenado. Não cumprida a determinação e patente a recalcitrância, apesar do ordenamento jurídico não mais prever a prisão civil em casos tais (Súmula vinculante nº 25 do STF), é possível a aplicação de multa coercitiva (art. 461 do CPC), realização de nova penhora em dinheiro ou sobre o faturamento do desidioso (art. 655-A, caput e § 3º, do CPC) e comunicação do fato ao detentor da ação penal (art. 330 do CP). APELAÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068593-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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