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Jurisprudência


TJSC 2011.068594-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TELEFONIA FIXA. USUÁRIOS DOS ANTIGOS PLANOS "RURALCEL" E "RURALVAN". MIGRAÇÃO PARA O DENOMINADO "PLANO BÁSICO" REALIZADA DE MANEIRA UNILATERAL. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE "MEIOS ADICIONAIS" NAS FATURAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Constatado que a concessionária de telefonia procedeu irregularmente à cobrança de taxa de manutenção de meios adicionais, desbordando de resolução regulamentar da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, deve ser compelida a restituir o que foi pago a esse título" (Apelação Cível n. 2009.067404-6, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 13/12/2011). RECURSO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC), QUANTO AO PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE MEIOS ADICIONAIS, TANTO ÀS CHAMADAS TERMINADAS COMO ÀS CHAMADAS ORIGINADAS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DE "MEIOS ADICIONAIS". Estando a causa madura para julgamento, a teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal resolver, efetivamente, o mérito de todos os pedidos formulados. "O simples fato de ter a empresa de telefonia incluído, em faturas mensais, valores de serviços excedentes aos contratados, com o consumidor os pagando e tendo que acorrer ao Judiciário para obstaculizar a continuidade da prática, evidencia mero incômodo e dissabor, não rendendo direito à indenização por danos morais, quando não há a inscrição do nome do usuário em cadastros de inadimplentes e nem é tomada, contra ele, qualquer providência drástica" (Apelação Cível n. 2007.044543-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 19/05/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068594-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Seara
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