main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.068640-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que objetiva a cobrança de dívida lastreada em cheques prescritos. Embargos. Rejeição. Insurgência da requerida. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de que o caso comportava dilação probatória para a demonstração da inexigibilidade da dívida. Exame da prefacial com a matéria de fundo. Exigência da devedora no sentido de a parte autora declinar a causa debendi e demonstrar a sua legitimidade (pressuposto de admissibilidade). Descabimento. Procedimento injuntivo que, consoante entedimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), dispensa o credor de fazer menção ao negócio subjacente dos títulos. Artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Ônus da devedora, de comprovar eventuais máculas aptas a desconstituir a pretensão da portadora dos cheques, não observado. Ausência de prova mínima capaz de autorizar a instrução probatória pretendida. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso, no ponto, não acolhido. Juros de mora, no importe de 1% ao mês, que, ao contrário do fixado pela julgadora singular (data de emissão dos títulos), devem incidir sobre o débito constituído a partir da citação. Artigo 219 do Código de Processo Civil. Precedentes. Sentença reformada tão somente nesse aspecto. Reclamo conhecido e provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068640-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão