TJSC 2011.068647-1 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PRETENDIDA (PELA PGJ) A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EM VISTA DA FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ADUZIDA RESSALVAS QUANTO AOS DEPOIMENTOS DOS TESTIGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (CPP, ART. 156). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. - Contendo a assinatura do procurador judicial do recorrente na petição de interposição do recurso, não há razão para converter o julgamento em diligência e determinar que o seu advogado assine as razões recursais. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta. - O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. - O ônus da prova quanto à alegada ressalva dos depoimentos das testemunhas incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. - Torna-se impossível desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas daquele delito. - Parecer da PGJ, preliminarmente, pela regularização das razões recursais. Em matéria de fundo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.068647-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PRETENDIDA (PELA PGJ) A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA EM VISTA DA FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. DESCABIMENTO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ADUZIDA RESSALVAS QUANTO AOS DEPOIMENTOS DOS TESTIGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (CPP, ART. 156). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO INVIABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. - Contendo a assinatura do procurador judicial do recorrente na petição de interposição do recurso, não há razão para converter o julgamento em diligência e determinar que o seu advogado assine as razões recursais. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta. - O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. - O ônus da prova quanto à alegada ressalva dos depoimentos das testemunhas incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP. - Torna-se impossível desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas daquele delito. - Parecer da PGJ, preliminarmente, pela regularização das razões recursais. Em matéria de fundo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.068647-1, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão