TJSC 2011.068656-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DEINFRA PARA FISCALIZAR AO LONGO DE RODOVIAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.516/2005. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. "Não padece de inconstitucionalidade norma estadual que impõe a assinatura de Termo Especial de Uso para a ocupação das faixas de domínio adjacentes às rodovias administradas por autarquia do Estado, sem oneração ou interferência direta na prestação dos serviços de energia elétrica, com o escopo maior de resguardar a ordem, o interesse público, a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. Nesse contexto, não se vislumbra eventual violação da competência da União para legislar sobre as questões atinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. A matéria se restringe à regulação de posturas locais na utilização de bens públicos" (Ap. Cível n. 2010.034347-5, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068656-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DEINFRA PARA FISCALIZAR AO LONGO DE RODOVIAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DE FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.516/2005. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. "Não padece de inconstitucionalidade norma estadual que impõe a assinatura de Termo Especial de Uso para a ocupação das faixas de domínio adjacentes às rodovias administradas por autarquia do Estado, sem oneração ou interferência direta na prestação dos serviços de energia elétrica, com o escopo maior de resguardar a ordem, o interesse público, a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. Nesse contexto, não se vislumbra eventual violação da competência da União para legislar sobre as questões atinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. A matéria se restringe à regulação de posturas locais na utilização de bens públicos" (Ap. Cível n. 2010.034347-5, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068656-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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