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Jurisprudência


TJSC 2011.068675-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO CHEQUE E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. "1. Se a monitória está suportada em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição, a correção monetária incide desde a data de emissão do título e os juros da mora são contados a partir da data da citação judicial." (AC n. 2008.070119-9, rel. Des. Jânio Machado, j. 6-10-2011) Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068675-6, de Curitibanos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Curitibanos
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