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Jurisprudência


TJSC 2011.068825-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Demanda em fase de liquidação de sentença. Decisum que determinou a realização de perícia, ordenou o pagamento dos honorários periciais pelos autores e suspendeu as execuções e a impugnação até o deslinde da fase liquidatória. Insurgência dos demandantes. Alegada desnecessidade de realização de perícia. Possibilidade de apuração do valor da dívida por cálculo aritmético, de acordo com o artigo 475-B do CPC/1973. Prescindibilidade de instauração do procedimento de liquidação. Observância, no entanto, dos princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real, bem como dos artigos 130 e 131 do CPC/1973. Precedentes. Laudo pericial já elaborado no Juízo a quo. Inviabilidade, in casu, de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do CPC/1973. Apontada necessidade de reconhecimento da concordância da ré quanto ao montante apresentado, de extinção do cumprimento de sentença da demandada e, consequentemente, de pagamento do valor executado, diante da ausência de impugnação. Discussão no tocante ao importe devido em sede de impugnação que demandaria a garantia do Juízo mediante depósito, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC/1973. Inexistência de depósito, in casu, em razão de dúvida quanto aos cálculos ofertados e qual das partes é, de fato, credora ou devedora. Impossibilidade, antes da homologação do cálculo pericial pelo togado de 1º grau, de apreciação das referidas questões. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068825-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital - Bancário
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