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Jurisprudência


TJSC 2011.068830-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência dos pedidos. Insurgências contra as decisões que, respectivamente, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do autor. Recurso da empresa de telefonia. Nulidade da decisão homologatória suscitada, por ausência de fundamentação. Magistrado a quo que, ao rejeitar o incidente de impugnação, profere, simultaneamente, outro decisum, no qual homologa a conta matemática do exequente. Segundo provimento que apenas operacionalizou o que foi decidido no primeiro ato judicial, dando continuidade ao feito executório. Primeiro interlocutório, ademais, conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Dividendos. Alegação de que devem ser computados entre o interregno da data da subscrição a menor e o efetivo pagamento (data da capitalização). Inviabilidade. Prazo inicial. Data em que as ações deveriam ter sido subscritas (da capitalização a menor das ações), por ser este o momento em que o consumidor se tornou acionista da empresa. Lapso final. Trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento (período em que o contratante deixa de ser detentor de ações para ser credor de indenização). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Título executivo, in casu, que determinou o pagamento dos dividendos a partir da integralização do capital, mas não fixou o seu termo derradeiro. Operação matemática acolhida pelo juiz, todavia, que respeitou os critérios estabelecidos, respectivamente, no título executivo e na jurisprudência. Pretendida inclusão das transformações acionárias para o cálculo dos dividendos. Viabilidade. Aludidas alterações societárias que, por interferirem diretamente no número e no valor nominal das ações (art. 12 da Lei n. 6.404/76), devem ser observadas para o cômputo do referido provento. Sentença que não previu expressamente a inserção de qualquer modificação societária. Acórdão proferido no sentido que a empresa de telefonia agravante, diante da posição de sucessora, assumiu todos os direitos e obrigações do contrato de participação financeira. Conta homologada, entretanto, que não empregou as mencionadas alterações empresariais. Insurgência, portanto, acolhida. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Alegada ausência de demonstração de memória discriminada do montante devido pelo exequente. Insurgência prejudicada. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068830-3, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Içara
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