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Jurisprudência


TJSC 2011.069140-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXAR. EXEGESE DO ART. 25, INCISO II, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. Muito embora não se mencione expressamente a espécie de honorários advocatícios - se contratuais ou sucumbenciais -, tem-se que ambos se enquadram no texto da Lei n. 8.906/1994, de modo que, os fixados em favor da parte vencedora da causa, terão o início do prazo prescricional para a execução, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutando os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, sendo descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé da parte, a simples interposição de recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando tal ato apenas o exercício regular de um direito legalmente assegurado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069140-3, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Lages
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