TJSC 2011.069142-7 (Acórdão)
NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. Não interposto recurso de agravo retido do despacho saneador, a tempo e modo, as preliminares lá afastadas constituem matéria já preclusa e dispensam apreciação perfunctória. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO POR PARTE ACOMETIDA POR TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE QUE LHE INCAPACITAVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. Há suficiente prova da incapacidade da proprietária do imóvel vendido através do laudo pericial que diagnosticou a moléstia psiquiátrica grave, cujos sintomas já se apresentavam mesmo antes da celebração do negócio jurídico, segundo confirmaram as testemunhas ouvidas. Ademais, não há como subsistir um negócio de compra e venda cujo valor atribuído ao bem é inferior àquele de mercado, cuja alegação de que foi efetivamente paga quantia maior do que aquela formalmente consignada para reduzir a incidência de tributos não pode servir em benefício daquele que reconhece a intenção de fraude. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O mero exercício do direito de ação pela parte não representa litigância de má-fé e tampouco é causa de abalo moral à parte demandada, pela simples imputação de malícia na realização de determinado negócio jurídico, caso não tenham sido cometido excessos efetivos na retórica ao defender o direito pleiteado, com comprovados danos anímicos à parte adversa. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A DIREITO DE TERCEIRO NA PARTE DISPOSITIVA. DESNECESSIDADE. Despicienda a ressalva no dispositivo da sentença quanto a negócio jurídico diverso daquele objeto dos autos e que foi celebrada pela autora com terceira pessoa estranha aos autos, uma vez que a providência pretendida representa verdadeira redundância no mundo jurídico. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069142-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. Não interposto recurso de agravo retido do despacho saneador, a tempo e modo, as preliminares lá afastadas constituem matéria já preclusa e dispensam apreciação perfunctória. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO POR PARTE ACOMETIDA POR TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE QUE LHE INCAPACITAVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. Há suficiente prova da incapacidade da proprietária do imóvel vendido através do laudo pericial que diagnosticou a moléstia psiquiátrica grave, cujos sintomas já se apresentavam mesmo antes da celebração do negócio jurídico, segundo confirmaram as testemunhas ouvidas. Ademais, não há como subsistir um negócio de compra e venda cujo valor atribuído ao bem é inferior àquele de mercado, cuja alegação de que foi efetivamente paga quantia maior do que aquela formalmente consignada para reduzir a incidência de tributos não pode servir em benefício daquele que reconhece a intenção de fraude. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O mero exercício do direito de ação pela parte não representa litigância de má-fé e tampouco é causa de abalo moral à parte demandada, pela simples imputação de malícia na realização de determinado negócio jurídico, caso não tenham sido cometido excessos efetivos na retórica ao defender o direito pleiteado, com comprovados danos anímicos à parte adversa. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A DIREITO DE TERCEIRO NA PARTE DISPOSITIVA. DESNECESSIDADE. Despicienda a ressalva no dispositivo da sentença quanto a negócio jurídico diverso daquele objeto dos autos e que foi celebrada pela autora com terceira pessoa estranha aos autos, uma vez que a providência pretendida representa verdadeira redundância no mundo jurídico. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069142-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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