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Jurisprudência


TJSC 2011.069163-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO NA INSTÂNCIA SINGULAR, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AVIAMENTO, PELA SEGURADORA DEMANDADA, DE RECLAMO ESPECIAL. REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II. PAGAMENTO QUE IMPÕE-SE PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ OSTENTADA PELO ACIDENTADO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE NÃO DEFINE OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA ESTABELECER A PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO E O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. INDISPENSABILIDADE DE SUJEIÇÃO DO DEMANDANTE À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO. Resultando dos danos pessoais produzidos em vítima de acidente de circulação invalidez parcial, a indenização referente ao seguro obrigatório há que observar a respectiva proporcionalidade, com a utilização, em se tratando de evento ocorrido precedentemente à edição da MP n.º 451/2008, da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguro Privado e contida na Circular n.º 29, de 20 de dezembro de 1991, da SUSEP, tabela essa válida nos termos do entendimento firmado no REsp n.º 1.101.572/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Não ressaindo dos documentos acostados à peça vestibular elementos mínimos para o estabelecimento dessa proporcionalidade, o decisum singular impõe-se desconstituído, para que, na instância a quo, seja o postulante submetido à avaliação médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069163-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capivari de Baixo
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