TJSC 2011.069300-5 (Acórdão)
Embargos declaratórios. Alegada omissão, contradição e erro no julgado. Acórdão que acolheu o apelo da empresa de telefonia/embargada e extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo ora embargante (demanda preparatória à ação de adimplemento contratual), com fundamento na ausência de condições de procedibilidade (recolhimento da "taxa de serviço" para o fornecimento dos documentos solicitados). Equívoco, de fato, evidenciado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor/recorrente, sem comprovação do pagamento do custo do serviço, diante da não exigência pela empresa ré. Ônus que lhe incumbia. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Interesse de agir e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo presentes. Recurso acolhido, para desconstituir o aresto extintivo, e reabrir o julgamento do apelo. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.069300-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Ementa
Embargos declaratórios. Alegada omissão, contradição e erro no julgado. Acórdão que acolheu o apelo da empresa de telefonia/embargada e extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo ora embargante (demanda preparatória à ação de adimplemento contratual), com fundamento na ausência de condições de procedibilidade (recolhimento da "taxa de serviço" para o fornecimento dos documentos solicitados). Equívoco, de fato, evidenciado. Prévio requerimento administrativo realizado pelo autor/recorrente, sem comprovação do pagamento do custo do serviço, diante da não exigência pela empresa ré. Ônus que lhe incumbia. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Interesse de agir e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo presentes. Recurso acolhido, para desconstituir o aresto extintivo, e reabrir o julgamento do apelo. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.069300-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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