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Jurisprudência


TJSC 2011.069449-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - A legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida no acórdão impugnado, tampouco para prequestionar questões com o propósito de acesso à via especial e extraordinária. - Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP, o presente recurso não se presta para o fim de prequestionamento. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.069449-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ademir Wolff
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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