TJSC 2011.069538-4 (Acórdão)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 705140/RS), NEM O ENUNCIADO N. 363 DO TST, QUE SE DESTINAM ÀS CONTRATAÇÕES NULAS FUNDADAS NO ART. 37, II, DA CRFB/88. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC, DESNECESSÁRIO. DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA MANTIDA. "Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88" (AC n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069538-4, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 705140/RS), NEM O ENUNCIADO N. 363 DO TST, QUE SE DESTINAM ÀS CONTRATAÇÕES NULAS FUNDADAS NO ART. 37, II, DA CRFB/88. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC, DESNECESSÁRIO. DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA MANTIDA. "Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88" (AC n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069538-4, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Canoinhas
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