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Jurisprudência


TJSC 2011.069787-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, §2º, INCISOS I E II). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUANDO ESTE SE LIVRA SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E UNÍSSONO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERBETE 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - Segundo dispõe o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se ele estiver preso, podendo ser dirigida somente ao seu defensor, caso esteja solto. - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O agente que comanda toda a trama delitiva, mesmo que não realize necessariamente a ação descrita no núcleo do tipo penal, age em coautoria com os que executam o crime em si, em observância à "teoria do domínio do fato". - Não se beneficia da circunstância atenuante da confissão espontânea o acusado que se retrata em juízo. - Havendo o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de roubo, viável é a majoração no patamar de 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentada na decisão, em respeito ao verbete 443 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer do PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.069787-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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