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Jurisprudência


TJSC 2011.069825-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. AUTORA DA AÇÃO QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO TIDO POR INCONTROVERSO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada". (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069825-6, de Porto Belo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Porto Belo
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