TJSC 2011.069930-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). "A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica" (REsp 634.176/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08/11/2005, DJ 21/11/2005). ESTADO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, TODAVIA, NÃO EXTENSIVA ÀS CUSTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADOS (DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA). INCIDÊNCIA DO ART. 35, 'I', DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PREJUDICIALIDADE. "A isenção prevista no art. 35, alínea 'i', da Lei Complementar n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97, somente será aplicada, se vencida a fazenda pública, em relação aos atos praticados pelos servidores remunerados pelos cofres públicos. Desse modo, aqueles levados a efeito por serventias judiciais não oficializadas, no caso, cartório de distribuição e contadoria, não estão incluídos na desoneração prevista para os Municípios e suas autarquias. [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.032169-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11/11/2008). RECURSO DO EXCEPTO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO DO EXCIPIENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069930-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). "A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica" (REsp 634.176/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08/11/2005, DJ 21/11/2005). ESTADO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, TODAVIA, NÃO EXTENSIVA ÀS CUSTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADOS (DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA). INCIDÊNCIA DO ART. 35, 'I', DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PREJUDICIALIDADE. "A isenção prevista no art. 35, alínea 'i', da Lei Complementar n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97, somente será aplicada, se vencida a fazenda pública, em relação aos atos praticados pelos servidores remunerados pelos cofres públicos. Desse modo, aqueles levados a efeito por serventias judiciais não oficializadas, no caso, cartório de distribuição e contadoria, não estão incluídos na desoneração prevista para os Municípios e suas autarquias. [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.032169-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11/11/2008). RECURSO DO EXCEPTO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO DO EXCIPIENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069930-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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