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Jurisprudência


TJSC 2011.070138-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE LACERAÇÃO DA BEXIGA APÓS REALIZAÇÃO DE CESARIANA. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Atestada, por perícia judicial, a inexistência de elementos capazes de comprovar que a atuação dos médicos estatais contribuiu para as lesões sofridas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SECUNDÁRIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA ACERTADA. IRRESIGNAÇÃO DO LITISDENUNCIANTE IMPROCEDENTE. Em caso de denunciação à lide facultativa, a improcedência dos pedidos da lide principal acarreta na sua extinção, com a consequente condenação do litisdenunciante ao pagamento dos encargos sucumbenciais, uma vez "que, por decisão sua, acabou por formular pedido de tutela jurisdicional em face de terceiro desde logo. Se preferiu fazê-lo, deverá arcar com as consequências derivadas de seu próprio ato" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2. p. 486). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070138-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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