TJSC 2011.070229-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTUADA A INDENIZAÇÃO PELO RETORNO TARDIO DOS CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado o Decreto-Lei n. 116/67 refira-se a operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, suas abrangência restringe-se à responsabilidade sobre faltas e avarias das mercadorias transportadas, não sendo aplicável, portanto, à sobre-estadia de contêineres. A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual)." (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE - PARTE CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.078/1990. Não se enquadrando a empresa contratante como destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora, porquanto objetivam a realização das atividades sociais daquela, afasta-se a pretendida incidência do ordenamento protetivo consumerista à hipótese debatida. COAÇÃO - AMEAÇA DE RETENÇÃO DOS PRODUTOS DA CONTRATANTE ATÉ FIRMAMENTO DO TERMO DE REENTREGA DOS EQUIPAMENTOS DE CARGA - VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE - LIVRE PACTUAÇÃO A DESPEITO DA ADESIVIDADE DO AJUSTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA FORNECEDORA EM ESTABELECER O LAPSO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES DE SUA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. A despeito da adesividade do ajuste celebrado entre as partes litigantes, trata-se de prerrogativa juridicamente respaldada pelo ordenamento vigente (CC, art. 153) a vinculação da entrega das mercadorias acondicionadas em contêineres à assinatura de contrato que imponha a obrigação de devolvê-los. DEMURRAGE - NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL - VERBA QUE VISA A RESSARCIR A EMPRESA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. A sobre-estadia tem natureza indenizatória, visando ao ressarcimento da transportadora ante o descumprimento do prazo de devolução estipulado contratualmente e a inviabilidade de utilização dos equipamentos pela transportadora. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING) QUE PREVÊ A SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO, ASSINADO PELA RÉ, NO QUAL SE PACTUOU A RESPONSABILIDADE PELO RETORNO TARDIO DOS BENS - EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS NO TEMPO ESTABELECIDO PELAS PARTES - DEMURRAGES DEVIDAS - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ESTIPULADO É SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONTRATO AVENÇADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO A SER REALIZADA COM BASE NA COTAÇÃO AO TEMPO DO PAGAMENTO - ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que são devidas as demurrages, na importância pactuada, quando houver mora na devolução de contêineres de transporte marítimo, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. No caso concreto, a parte autora fez prova suficiente da contratação do serviço de transporte marítimo, bem como da assunção, pela ré, da responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadias no caso de retorno dos equipamentos fora do tempo previsto. Não há falar em abusividade do quantum cobrado a título de demurrage, porquanto a demandada não fez prova de que os valores praticados pela demandante estão acima dos regularmente cobrados pelo mercado. Tendo o contrato sido firmado em moeda estrangeira (dólar americano), a conversão em reais deve ser feita com base na cotação em vigor na data do pagamento. Ademais, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação, a quantidade de peças e o considerável valor econômico guerreado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTUADA A INDENIZAÇÃO PELO RETORNO TARDIO DOS CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado o Decreto-Lei n. 116/67 refira-se a operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, suas abrangência restringe-se à responsabilidade sobre faltas e avarias das mercadorias transportadas, não sendo aplicável, portanto, à sobre-estadia de contêineres. A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual)." (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE - PARTE CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.078/1990. Não se enquadrando a empresa contratante como destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora, porquanto objetivam a realização das atividades sociais daquela, afasta-se a pretendida incidência do ordenamento protetivo consumerista à hipótese debatida. COAÇÃO - AMEAÇA DE RETENÇÃO DOS PRODUTOS DA CONTRATANTE ATÉ FIRMAMENTO DO TERMO DE REENTREGA DOS EQUIPAMENTOS DE CARGA - VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE - LIVRE PACTUAÇÃO A DESPEITO DA ADESIVIDADE DO AJUSTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA FORNECEDORA EM ESTABELECER O LAPSO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES DE SUA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. A despeito da adesividade do ajuste celebrado entre as partes litigantes, trata-se de prerrogativa juridicamente respaldada pelo ordenamento vigente (CC, art. 153) a vinculação da entrega das mercadorias acondicionadas em contêineres à assinatura de contrato que imponha a obrigação de devolvê-los. DEMURRAGE - NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL - VERBA QUE VISA A RESSARCIR A EMPRESA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. A sobre-estadia tem natureza indenizatória, visando ao ressarcimento da transportadora ante o descumprimento do prazo de devolução estipulado contratualmente e a inviabilidade de utilização dos equipamentos pela transportadora. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING) QUE PREVÊ A SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO, ASSINADO PELA RÉ, NO QUAL SE PACTUOU A RESPONSABILIDADE PELO RETORNO TARDIO DOS BENS - EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS NO TEMPO ESTABELECIDO PELAS PARTES - DEMURRAGES DEVIDAS - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ESTIPULADO É SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONTRATO AVENÇADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO A SER REALIZADA COM BASE NA COTAÇÃO AO TEMPO DO PAGAMENTO - ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que são devidas as demurrages, na importância pactuada, quando houver mora na devolução de contêineres de transporte marítimo, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. No caso concreto, a parte autora fez prova suficiente da contratação do serviço de transporte marítimo, bem como da assunção, pela ré, da responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadias no caso de retorno dos equipamentos fora do tempo previsto. Não há falar em abusividade do quantum cobrado a título de demurrage, porquanto a demandada não fez prova de que os valores praticados pela demandante estão acima dos regularmente cobrados pelo mercado. Tendo o contrato sido firmado em moeda estrangeira (dólar americano), a conversão em reais deve ser feita com base na cotação em vigor na data do pagamento. Ademais, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação, a quantidade de peças e o considerável valor econômico guerreado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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