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Jurisprudência


TJSC 2011.070236-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). ALIENAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL À EMPRESA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A EMPRESA DONATÁRIA E OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTS. 10, CAPUT E INCISO I, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). APELO DA EMPRESA DONATÁRIA E DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS A QUE SE REFERE A LEI N. 1.060/50, EMBORA TENHAM SIDO INTIMADOS PARA TAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. O indispensável preparo é de responsabilidade exclusiva do recorrente e sua comprovação deve ocorrer simultaneamente à interposição do recurso, sob pena de deserção. Forte na dicção legal estampada pelo art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação e, por óbvio, efetivação do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que uma vez não cumprido leva ao reconhecimento da deserção. RECURSO DO EX-PREFEITO MUNICIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES CONTRA SI EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMO NÃO CONHECIDO. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). Carece de interesse de agir recursal a parte que não foi sucumbente na demanda, seja total ou parcialmente, condição imprescindível a preencher o pressuposto processual em voga. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALIENAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO INTERESSE PÚBLICO, A SEREM AFERIDAS NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, EX VI DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE JUSTIFICADO O INTERESSE PÚBLICO E CUMPRIDOS ENCARGOS COM REFLEXOS POSITIVOS AO MUNICÍPIO (GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ETC.). PRECEDENTES. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSISTE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULARIDADES DOS AUTOS, CONTUDO, A EVIDENCIAR QUE O EX-PREFEITO MUNICIPAL TINHA PLENA CIÊNCIA DA FALTA DE IDONEIDADE ECONÔMICO E FINANCEIRA DA EMPRESA DONATÁRIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS FEDERAIS. DESVIO DE FINALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA PENHORA DO BEM PÚBLICO ALIENADO GRATUITAMENTE E QUASE O LEVOU À PRAÇA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTS. 10, CAPUT E INCISO I, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS, IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL NO VALOR DE 05 (CINCO) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA AO TEMPO DA IMPROBIDADE E À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, COM ARRIMO NO ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/92. "A doação de bem público, através de lei específica, à empresa privada para atrair sua instalação, refletindo no incremento da economia e na melhoria das condições sociais, atende ao interesse público. Verificado o cumprimento dos encargos, bem como o incremento no recolhimento de impostos e aumento das vagas no mercado de trabalho, é possível a doação do imóvel sem prévia licitação" (Apelação Cível n. 2006.038515-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 16/12/2008). Para superar a dicotomia existente entre a concessão de incentivos, sejam fiscais ou extrafiscais, e a necessidade de aplicação de recursos em políticas públicas prioritárias, sobretudo diante da dispensa de licitação quando da concessão de direito real de uso, ou mesmo diante da doação de imóveis públicos, cabe averiguar a presença do interesse público em razão de encargos com reflexos positivos ao Município (geração de emprego e renda, incremento da arrecadação tributária, etc.). Por conseguinte, não subsiste a tese de que a alienação não onerosa de imóvel à empresa privada implicaria em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, consistindo, por si só, em ato de improbidade administrativa. Hipótese, contudo, em que se verifica evidente desvio de finalidade do ato, haja vista que o ex-Prefeito Municipal detinha pleno conhecimento da falta de idoneidade econômico e financeira da empresa donatária, diante da existência de inscrições em dívida ativa e execuções fiscais de tributos federais, tanto que, após a outorga da escritura pública, a donatária não cumpriu os encargos estabelecidos pela municipalidade e o imóvel foi penhorado, quase indo à praça pública em virtude dos débitos objetos da execução fiscal n. 99.4003686-8 (pré-existente à transferência do domínio), circunstância só revertida por força de medida cautelar de indisponibilidade do bem promovida pelo Ministério Público Estadual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/07/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070236-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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