TJSC 2011.070361-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS, INSERIDAS INCLUSIVE EM CONTRATOS EXTINTOS, COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL - ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NÃO CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIES CONTRATUAIS QUE ADMITEM A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO", DE "EMISSÃO DE CARNÊ" E "COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. A revisão contratual também pode ser operada nos contratos já extintos pelo pagamento, pela novação ou pela renegociação (STJ, Súmula n. 286). II - Na ação revisional o direito invocado é de caráter pessoal, de modo que a prescrição da pretensão revisional é de 10 (dez) anos, conforme a regra estabelecida no art. 205 do Código Civil. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. V - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - A cobrança das chamadas "tarifa de abertura de crédito", de "emissão de carnê" e da "comissão de operações ativas" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. Tendo o contrato sido celebrado antes da vigência das referidas resoluções, permitida está a incidência. VII - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IX - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070361-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS, INSERIDAS INCLUSIVE EM CONTRATOS EXTINTOS, COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL - ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NÃO CONFIGURADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIES CONTRATUAIS QUE ADMITEM A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO", DE "EMISSÃO DE CARNÊ" E "COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 306 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. A revisão contratual também pode ser operada nos contratos já extintos pelo pagamento, pela novação ou pela renegociação (STJ, Súmula n. 286). II - Na ação revisional o direito invocado é de caráter pessoal, de modo que a prescrição da pretensão revisional é de 10 (dez) anos, conforme a regra estabelecida no art. 205 do Código Civil. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. IV - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. V - É válida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, desde que o seu valor não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que a sua exigência não seja cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). VI - A cobrança das chamadas "tarifa de abertura de crédito", de "emissão de carnê" e da "comissão de operações ativas" restou vedada nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, ocorrida em 30.04.2008, e posteriormente substituída pela Resolução n. 3.919/2010. Tendo o contrato sido celebrado antes da vigência das referidas resoluções, permitida está a incidência. VII - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IX - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070361-2, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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