TJSC 2011.070532-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFORADA CONTRA A EMPRESA E A SEGURADORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 01. Cumpre a União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão", entre outros, "os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros" (CR, art. 21, inc. XII, "e"). As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias desses serviços são responsáveis pela reparação dos "danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço" (RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski. A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). O fato de o evento danoso ter sido causado por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade; não constitui "motivo de força maior" (CC, art. 734). 02. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se entender necessária para avaliar se as cicatrizes deformantes são definitivas e/ou se podem ser eliminadas por cirurgia plástica; se necessária para quantificar pecuniariamente a compensação pelos danos moral e estético reclamada pela autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070532-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFORADA CONTRA A EMPRESA E A SEGURADORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 01. Cumpre a União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão", entre outros, "os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros" (CR, art. 21, inc. XII, "e"). As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias desses serviços são responsáveis pela reparação dos "danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço" (RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski. A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). O fato de o evento danoso ter sido causado por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade; não constitui "motivo de força maior" (CC, art. 734). 02. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se entender necessária para avaliar se as cicatrizes deformantes são definitivas e/ou se podem ser eliminadas por cirurgia plástica; se necessária para quantificar pecuniariamente a compensação pelos danos moral e estético reclamada pela autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070532-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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