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Jurisprudência


TJSC 2011.071021-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEVANTAMENTO DA PENHORA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DANO MORAL INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL QUE MERECE ACOLHIDA. RELAÇÃO COMERCIAL INEXISTENTE. FATO NÃO IMPUGNADO NA VIA RECUSAL PELA EMPRESA RÉ. EXECUÇÃO E PENHORA ORIUNDAS DE CHEQUE NÃO EMITIDO PELO AUTOR. MONTA PENHORADA QUE DEVE SER LIBERADA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso dos autos, o autor foi executado em razão de cheque que não emitiu e teve valores de sua conta corrente e poupança indevidamente penhorados. Acertadamente, o magistrado a quo reconheceu e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, fato sobre o qual a empresa ré não recorreu. Assim, não há fundamento razoável que justifique a espera da parte, do trânsito em julgado do decisum, para reaver o dinheiro indevidamente constrito, sendo imperioso o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal. II - O dano moral pleiteado não restou configurado e deve ser indeferido, principalmente porque na ação executória, quando teve oportunidade, o autor não se manifestou e ingressou com a presente ação somente após a realização da penhora, consequência natural da execução não impugnada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071021-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Dionísio Cerqueira
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