main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.071175-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM A ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO DE MEAÇÃO RESSALVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso II, dispõe ser necessária autorização do cônjuge para que a fiança prestada por pessoa casada seja válida, exceto quando o regime de casamento for o da separação absoluta de bens. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 332, que estabelece o seguinte: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia". II - Em que pese seja manifesta a ineficácia total da fiança prestada, não houve recurso da parte interessada em tempo e modo oportunos para que assim fosse declarada, pois, do contrário, haveria a chamada reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento processual. Assim, deve ser mantido o decidido na sentença objurgado, no sentido de que a penhora de imóvel, em razão de obrigação decorrente de fiança prestada pela mulher sem a outorga do seu esposo, deve ter eficácia somente em relação à parte que lhe cabe atinente ao bem constrito, ressalvado, portanto, o direito de meação do cônjuge não anuente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071175-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
Mostrar discussão