TJSC 2011.071414-1 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS SEM QUALIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEREADOR QUE UTILIZOU DE "TESTA-DE-FERRO" PARA CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADES COMPROVADAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEMAIS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SANÇÕES MINORADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS QUE COMETERAM MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 10, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.429/1992. [...] 6. O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes" (REsp n. 1229847/MS, Min. Castro Meira)." (Apelação Cível n. 2012.041813-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.03.2013) "Nos termos do arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.429/92, tanto o servidor público quanto o agente político que induzam ou concorram para a prática de ato ímprobo se submetem às disposições e sanções da mencionada Lei." (Ap. Cív. n. 2006.040863-7, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 04.12.2008). "A nulidade consubstanciada na falta de intimação da inquirição de testemunha por carta precatória deve, sob pena de preclusão, ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245, do CPC)." (Apelação Cível n. 2005.014818-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. em 26.04.2007) "Inexistindo provas de superfaturamento do valor contratado e recebido e tendo o serviço sido regularmente prestado, não há falar em prejuízo ao Erário e, consequentemente, no dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. [...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp n. 951.389, Rel. Min. Herman Benjamin)." (Apelação Cível n. 2008.061488-9, de São Joaquim, rel. Des. Newton Janke, j. em 13.03.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071414-1, de Palmitos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESAS SEM QUALIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEREADOR QUE UTILIZOU DE "TESTA-DE-FERRO" PARA CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADES COMPROVADAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEMAIS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SANÇÕES MINORADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS QUE COMETERAM MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 10, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.429/1992. [...] 6. O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes" (REsp n. 1229847/MS, Min. Castro Meira)." (Apelação Cível n. 2012.041813-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.03.2013) "Nos termos do arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.429/92, tanto o servidor público quanto o agente político que induzam ou concorram para a prática de ato ímprobo se submetem às disposições e sanções da mencionada Lei." (Ap. Cív. n. 2006.040863-7, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 04.12.2008). "A nulidade consubstanciada na falta de intimação da inquirição de testemunha por carta precatória deve, sob pena de preclusão, ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (art. 245, do CPC)." (Apelação Cível n. 2005.014818-5, de Chapecó, rel. Des. Newton Janke, j. em 26.04.2007) "Inexistindo provas de superfaturamento do valor contratado e recebido e tendo o serviço sido regularmente prestado, não há falar em prejuízo ao Erário e, consequentemente, no dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. [...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp n. 951.389, Rel. Min. Herman Benjamin)." (Apelação Cível n. 2008.061488-9, de São Joaquim, rel. Des. Newton Janke, j. em 13.03.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071414-1, de Palmitos, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Palmitos
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