TJSC 2011.071826-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO. APELANTE QUE COMBATE FUNDAMENTOS ENCONTRADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA, BEM AINDA DE ADOÇÃO DA TABELA PRICE, O QUE INDICA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXIGÊNCIA QUE É VEDADA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL CONTRATADA, AFASTANDO-SE A EFETIVA. VIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO, ASSIM SENDO EVITADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recorrente que combate fundamentos encontrados na sentença. 2. Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o contrato pode ser revisado em face da presença de cláusulas iníquas ou abusivas. 3. "É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros." (enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 4. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e o adimplemento substancial da dívida viabilizam a descaracterização da mora. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. Se há sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios serão compensados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071826-6, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO. APELANTE QUE COMBATE FUNDAMENTOS ENCONTRADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA, BEM AINDA DE ADOÇÃO DA TABELA PRICE, O QUE INDICA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXIGÊNCIA QUE É VEDADA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL CONTRATADA, AFASTANDO-SE A EFETIVA. VIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO, ASSIM SENDO EVITADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recorrente que combate fundamentos encontrados na sentença. 2. Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o contrato pode ser revisado em face da presença de cláusulas iníquas ou abusivas. 3. "É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros." (enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 4. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e o adimplemento substancial da dívida viabilizam a descaracterização da mora. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. Se há sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios serão compensados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071826-6, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Tubarão
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