TJSC 2011.071852-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se a prova arregimentada aos autos demonstra que o réu, na companhia de comparsas, desfere socos no rosto da vítima e, após esta sair correndo, subtrai sua bicicleta, comete o crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, não havendo como dar guarida à pretensão absolutória. PLEITOS SUCESSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. - Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da menoridade, embora reconhecida, não pode conduzir à redução da pena, conforme a dicção da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Tratando-se de crime de roubo, logo, praticado mediante grave ameaça ou violência à vítima, com pena estabelecida acima de 4 anos, não faz jus o réu à fixação do regime aberto para o seu resgate e, tampouco, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante as vedações dos arts. 33, § 2.º, b, e 44, I, ambos do Código Penal, respectivamente. - Carece de interesse recursal o recorrente que pleiteia o benefício de recorrer em liberdade se este já foi concedido na decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 7,5 URH. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. Faz jus ao montante de 7,5 URHs o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.071852-7, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se a prova arregimentada aos autos demonstra que o réu, na companhia de comparsas, desfere socos no rosto da vítima e, após esta sair correndo, subtrai sua bicicleta, comete o crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, não havendo como dar guarida à pretensão absolutória. PLEITOS SUCESSIVOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. - Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da menoridade, embora reconhecida, não pode conduzir à redução da pena, conforme a dicção da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Tratando-se de crime de roubo, logo, praticado mediante grave ameaça ou violência à vítima, com pena estabelecida acima de 4 anos, não faz jus o réu à fixação do regime aberto para o seu resgate e, tampouco, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante as vedações dos arts. 33, § 2.º, b, e 44, I, ambos do Código Penal, respectivamente. - Carece de interesse recursal o recorrente que pleiteia o benefício de recorrer em liberdade se este já foi concedido na decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 7,5 URH. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. Faz jus ao montante de 7,5 URHs o defensor nomeado exclusivamente para apresentar as razões recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.071852-7, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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