TJSC 2011.071883-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFICIÊNCIA CONSTATADA APÓS O RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, INCLUSIVE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA DO AUTOR - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 257 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Não procedido ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado para tanto, devida a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição com lastro nos arts. 257 e 267, I, do Código de Processo Civil, independentemente da intimação pessoal da parte para impulsionar a demanda - que no caso concreto ocorreu -, restando prejudicada a apreciação do recurso interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071883-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFICIÊNCIA CONSTATADA APÓS O RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, INCLUSIVE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA DO AUTOR - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 257 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Não procedido ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado para tanto, devida a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição com lastro nos arts. 257 e 267, I, do Código de Processo Civil, independentemente da intimação pessoal da parte para impulsionar a demanda - que no caso concreto ocorreu -, restando prejudicada a apreciação do recurso interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071883-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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