TJSC 2011.071889-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EFETUADO EM ESPÉCIE E COM A ENTREGA, PELO PROMITENTE COMPRADOR, DE APARTAMENTO AO VENDEDOR. UNIDADE AUTÔNOMA NEGOCIADA PELO COMPRADOR SEM A PRÉVIA AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FRAÇÃO IDEAL AVERBADA COMO ÁREA QUE CORRESPONDERÁ AO APARTAMENTO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA E DE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO, DIVISÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PENDÊNCIAS QUE INVIABILIZAM A TRANSFERÊNCIA DO BEM AOS PROMITENTES VENDEDORES OU A TERCEIROS. APARTAMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONSTATADA. RETRIBUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL A TÍTULO DE ALUGUERES, CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO BEM, DESDE A POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. ACRÉSCIMO DE DESPESAS E TRIBUTOS VENCIDOS NO PERÍODO DA OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A negociação de unidades autônomas/lotes, seja em incorporação, loteamento ou condomínio, somente é possível após o registro do empreendimento no Registro de Imóveis. Rescindido o pacto compromissório, indiscutível o direito do promitente comprador à restituição das parcelas pagas, como forma de restabelecer o status quo ante [...] (Apelação cível n. 2003.012815-8, de Jaraguá do Sul, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 1º-8-2006). O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito (Apelação Cível n. 2008.039000-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008). É de se reconhecer, ainda, a obrigação do Comprador-réu quanto ao pagamento de eventuais pendências relativas a taxas de condomínio, IPTU, tarifas de energia elétrica, água e outras, decorrente da ocupação do bem [...] (Apelação Cível n. 2010.056854-1, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 28-6-2011). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DOLO DE PREJUDICAR NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADES RESPECTIVAS INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071889-5, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EFETUADO EM ESPÉCIE E COM A ENTREGA, PELO PROMITENTE COMPRADOR, DE APARTAMENTO AO VENDEDOR. UNIDADE AUTÔNOMA NEGOCIADA PELO COMPRADOR SEM A PRÉVIA AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FRAÇÃO IDEAL AVERBADA COMO ÁREA QUE CORRESPONDERÁ AO APARTAMENTO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA E DE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO, DIVISÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PENDÊNCIAS QUE INVIABILIZAM A TRANSFERÊNCIA DO BEM AOS PROMITENTES VENDEDORES OU A TERCEIROS. APARTAMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONSTATADA. RETRIBUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL A TÍTULO DE ALUGUERES, CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO BEM, DESDE A POSSE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. ACRÉSCIMO DE DESPESAS E TRIBUTOS VENCIDOS NO PERÍODO DA OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A negociação de unidades autônomas/lotes, seja em incorporação, loteamento ou condomínio, somente é possível após o registro do empreendimento no Registro de Imóveis. Rescindido o pacto compromissório, indiscutível o direito do promitente comprador à restituição das parcelas pagas, como forma de restabelecer o status quo ante [...] (Apelação cível n. 2003.012815-8, de Jaraguá do Sul, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 1º-8-2006). O Código Civil estabelece, em seu art. 475, que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos indenização por perdas e danos". Como decorrência lógica da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que o comprador usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito (Apelação Cível n. 2008.039000-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2-12-2008). É de se reconhecer, ainda, a obrigação do Comprador-réu quanto ao pagamento de eventuais pendências relativas a taxas de condomínio, IPTU, tarifas de energia elétrica, água e outras, decorrente da ocupação do bem [...] (Apelação Cível n. 2010.056854-1, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 28-6-2011). PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DOLO DE PREJUDICAR NÃO EVIDENCIADO. PENALIDADES RESPECTIVAS INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.071889-5, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Itajaí
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