TJSC 2011.072038-8 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA QUE NÃO ADMITE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, PORÉM. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em havendo, no contexto fático, ação possessória de força velha contra a qual não cabe liminar possessória, a antecipação da tutela possessória é viável se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. O efeito da medida liminar é o mesmo que seria produzido pela antecipação de tutela. Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção. POSSUIDOR POR FORÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO MUDA SEU STATUS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. MERO ATO DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA QUE NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO (ART. 1.208 DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM RECONHECIDA. MERA DETENÇÃO (CASEIRO). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância e considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (artigo 1.208 do Código Civil), regras aplicáveis ao chamado 'caseiro', como se mostra no caso. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072038-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA QUE NÃO ADMITE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, PORÉM. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Em havendo, no contexto fático, ação possessória de força velha contra a qual não cabe liminar possessória, a antecipação da tutela possessória é viável se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. O efeito da medida liminar é o mesmo que seria produzido pela antecipação de tutela. Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção. POSSUIDOR POR FORÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO MUDA SEU STATUS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. MERO ATO DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA QUE NÃO GERA DIREITO POSSESSÓRIO (ART. 1.208 DO CC). AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM RECONHECIDA. MERA DETENÇÃO (CASEIRO). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância e considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (artigo 1.208 do Código Civil), regras aplicáveis ao chamado 'caseiro', como se mostra no caso. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072038-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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