TJSC 2011.072179-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU O DOCUMENTO OFICIAL PASSADO QUASE UM ANO DA DATA EM QUE COLOU GRAU. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072179-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU O DOCUMENTO OFICIAL PASSADO QUASE UM ANO DA DATA EM QUE COLOU GRAU. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072179-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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