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Jurisprudência


TJSC 2011.072199-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITO PELO CREDOR SUB-ROGADO. CAIXA SEGURADORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. PACTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE INCIDE EM 5 (CINCO) ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ação monitória tem o prazo prescricional regulado pela natureza do título que a embasa, o qual, in casu, é instrumento particular de dívida liquida - contrato de empréstimo bancário. Reduzido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, este não se aplica quando já transcorrido mais da metade, na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Proposta a ação injuntiva, com base em instrumento particular, quando já decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do atual Código Civil, a contar da vigência deste, é imperativo o pronunciamento da prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072199-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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