TJSC 2011.072231-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO ANTE A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - FORÇA PROBANDI DA FOTOCÓPIA - LEI N. 11.419/2009 (PROCESSO ELETRÔNICO) - IRRELEVANCIA - NECESSIDADE DE SE RATIFICAR O LEGÍTIMO POSSUIDOR - RECURSO DESPROVIDO. Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação executiva requer a juntada da via original do instrumento, não para se atestar a veracidade, mas sim para verificar se a embargante é a legitima possuidora do título executivo. Correta é a extinção da demanda executiva por inépcia da inicial, se, uma vez intimada, a parte quedar-se inerte deixando de sanar a irregularidade, visto que os embargos à execução servem como meio de defesa do executado dos efeitos da execução e possuem o objetivo claro de reduzir ou invalidar o título executivo, visando a decisão nele proferida coibir os excessos ou extinguir por via anômala a execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072231-3, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO ANTE A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - FORÇA PROBANDI DA FOTOCÓPIA - LEI N. 11.419/2009 (PROCESSO ELETRÔNICO) - IRRELEVANCIA - NECESSIDADE DE SE RATIFICAR O LEGÍTIMO POSSUIDOR - RECURSO DESPROVIDO. Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação executiva requer a juntada da via original do instrumento, não para se atestar a veracidade, mas sim para verificar se a embargante é a legitima possuidora do título executivo. Correta é a extinção da demanda executiva por inépcia da inicial, se, uma vez intimada, a parte quedar-se inerte deixando de sanar a irregularidade, visto que os embargos à execução servem como meio de defesa do executado dos efeitos da execução e possuem o objetivo claro de reduzir ou invalidar o título executivo, visando a decisão nele proferida coibir os excessos ou extinguir por via anômala a execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072231-3, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capinzal
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