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Jurisprudência


TJSC 2011.072318-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR RECHAÇADA. INTERESSE CONFIGURADO. ESPÓLIO DO DE CUJUS, EX-CORRENTISTA DO BANCO APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 43, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente" (STJ, Min. João Otávio de Noronha). (Ap. Cív. n. 2003.008959-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.10.2005). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072318-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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