TJSC 2011.072345-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência do embargado. Preliminar. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Efeito suspensivo. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido expresso da parte embargante. Garantia integral do juízo. Relevância da fundamentação. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Condições, in casu, preenchidas. Deferimento que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072345-6, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência do embargado. Preliminar. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Efeito suspensivo. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido expresso da parte embargante. Garantia integral do juízo. Relevância da fundamentação. Receio de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Condições, in casu, preenchidas. Deferimento que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.072345-6, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital - Continente
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