TJSC 2011.072522-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA (SIMA) - INCONSTITUCIONALIDADE - SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - CF, ART. 198 E CE, ART. 126 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - EC N. 41/03 - RETIRADA DO PERMISSIVO - ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO 1 Esta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que padece de visceral inconstitucionalidade a lei que cria programa de assistência à saúde de servidores municipais e institui fundo para custeá-lo, impondo àqueles contribuição compulsória em percentual variável de seus vencimentos. 2 Após a Emenda Constitucional n. 41/03, a exigência de contribuição pelo ente municipal para o financiamento da assistência social deixou de ter suporte constitucional permissivo. Isso porque, a nova redação do art. 149, § 1º, da Carta Magna restringiu a exceção à regra do caput apenas à contribuição para o custeio do regime previdenciário. 3 A fruição ou não do serviço de assistência à saúde ou de este ter sido simplesmente disponibilizado ao servidor é irrelevante para a repetição, já que a única exigência prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional é a cobrança indevida. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2011.072522-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA (SIMA) - INCONSTITUCIONALIDADE - SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - CF, ART. 198 E CE, ART. 126 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - EC N. 41/03 - RETIRADA DO PERMISSIVO - ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO 1 Esta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que padece de visceral inconstitucionalidade a lei que cria programa de assistência à saúde de servidores municipais e institui fundo para custeá-lo, impondo àqueles contribuição compulsória em percentual variável de seus vencimentos. 2 Após a Emenda Constitucional n. 41/03, a exigência de contribuição pelo ente municipal para o financiamento da assistência social deixou de ter suporte constitucional permissivo. Isso porque, a nova redação do art. 149, § 1º, da Carta Magna restringiu a exceção à regra do caput apenas à contribuição para o custeio do regime previdenciário. 3 A fruição ou não do serviço de assistência à saúde ou de este ter sido simplesmente disponibilizado ao servidor é irrelevante para a repetição, já que a única exigência prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional é a cobrança indevida. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2011.072522-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Brusque
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