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Jurisprudência


TJSC 2011.072561-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA OFERECIDA PELA UDESC. ENSINO À DISTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. FUNDAÇÃO PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não houve cerceamento de defesa, pois a própria autora afirmou a inexistência de provas a produzir no processo. Além disso, pelo disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, caberia à recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vale dizer, o pagamento das parcelas a que pretendia ver restituídas. É aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal, às fundações públicas. "A cobrança de mensalidades de aluno dos cursos de pedagogia à distância ministrados pela Udesc possuía respaldo contratual, não obstante tenha aquela sido declarada ilegal posteriormente. Assim, como o estudante não foi ludibriado ou surpreendido com a aludida cobrança, o aborrecimento dela decorrente não acarreta dano moral indenizável" (Ap. Cív. n. 2011.099569-3, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-2-2012). "As fundações estaduais e municipais de direito público, espécie do gênero autarquia, são isentas do pagamento de custas e emolumentos quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" (art. 35, 'h', do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina) (Ag. Instr. n. 2008.007247-6, de Imaruí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-9-2008). As custas adiantadas, por sua vez, devem ser reclamada na seara administrativa. Para a caracterização da litigância de má-fé por parte das litisconsortes, na forma dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea dos elementos objetivo e subjetivo, este a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte. Os honorários advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos e compensados, como bem disse o Magistrado singular, ante o afastamento da condenação por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072561-8, de Guaramirim, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Guaramirim
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