TJSC 2011.072660-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESMAGAMENTO DA MÃO E PUNHO EM ENGENHO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AMPUTAÇÃO NECESSÁRIA. SUPERVENIENTE INFECÇÃO, CULMINANDO COM NOVA ABLAÇÃO NA ALTURA DO ANTEBRAÇO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O NOSOCÔMIO E O MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA DO FACULTATIVO E DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO E A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL. SEGUNDA CIRURGIA MOTIVADA POR INFECÇÃO BACTERIANA ADQUIRIDA NA MOENDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO COMPORTAMENTO CULPOSO DOS SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DOS EMPREGADOS. EXEGESE DOS ARTS. 932, INC. III, E 933, AMBOS DO CC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL REFUTADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. (1) ERRO MÉDICO. CONDUTA DO PROFISSIONAL INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CDC. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA AUSÊNCIA DE ANAMNESE E DESÍDIA ÀS RECLAMAÇÕES DE DORES DO PACIENTE APÓS A PRIMEIRA AMPUTAÇÃO. AVENTADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O MÉDICO RÉU TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO QUADRO CLÍNICO QUE ACOMETIA O PACIENTE, MINISTRANDO-LHE, INCLUSIVE, ANTIBIÓTICOS. AUSÊNCIA DE EXTERMÍNIO DA BACTÉRIA QUE GEROU A INFECÇÃO E SEGUNDA OBLAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. TESE RECHAÇADA. ALEGADO ABANDONO DO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INC. I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO PODE SER IMPUTADA COMO FATO GERADOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CALCADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS E OCORRIDAS EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA QUE SE IMPÕE. (2) CONDUTA DO ENFERMEIRO DO HOSPITAL ACIONADO. PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AÇÃO DE APERTAR O CURATIVO NÃO INFLUENCIOU NO RESULTADO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ENFERMEIRO E/OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO. RECURSO CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072660-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESMAGAMENTO DA MÃO E PUNHO EM ENGENHO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AMPUTAÇÃO NECESSÁRIA. SUPERVENIENTE INFECÇÃO, CULMINANDO COM NOVA ABLAÇÃO NA ALTURA DO ANTEBRAÇO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O NOSOCÔMIO E O MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CULPA DO FACULTATIVO E DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO E A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL. SEGUNDA CIRURGIA MOTIVADA POR INFECÇÃO BACTERIANA ADQUIRIDA NA MOENDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO COMPORTAMENTO CULPOSO DOS SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DOS EMPREGADOS. EXEGESE DOS ARTS. 932, INC. III, E 933, AMBOS DO CC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL REFUTADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. (1) ERRO MÉDICO. CONDUTA DO PROFISSIONAL INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DO CDC. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA AUSÊNCIA DE ANAMNESE E DESÍDIA ÀS RECLAMAÇÕES DE DORES DO PACIENTE APÓS A PRIMEIRA AMPUTAÇÃO. AVENTADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O MÉDICO RÉU TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO QUADRO CLÍNICO QUE ACOMETIA O PACIENTE, MINISTRANDO-LHE, INCLUSIVE, ANTIBIÓTICOS. AUSÊNCIA DE EXTERMÍNIO DA BACTÉRIA QUE GEROU A INFECÇÃO E SEGUNDA OBLAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. TESE RECHAÇADA. ALEGADO ABANDONO DO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 333, INC. I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO PODE SER IMPUTADA COMO FATO GERADOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CALCADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS E OCORRIDAS EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA QUE SE IMPÕE. (2) CONDUTA DO ENFERMEIRO DO HOSPITAL ACIONADO. PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AÇÃO DE APERTAR O CURATIVO NÃO INFLUENCIOU NO RESULTADO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ENFERMEIRO E/OU ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO. RECURSO CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072660-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Criciúma
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