TJSC 2011.072891-3 (Acórdão)
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA E SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO "CONFORME" CONFERIDA AOS ARTS. 195 E 196 DA LEI COMPLEMENTAR N. 21/1995, EM DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE, A FIM DE EXCLUIR DE SEU ALCANCE EX-CELETISTAS NÃO SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO. "O art. 196 da LC n. 21/95 do Município de Joinville, autorizava a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão da licença-prêmio por assiduidade. Referido dispositivo, entretanto, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela qual se deu à norma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para excluir a interpretação que considerasse abrangidos em seu alcance, os cargos ocupados por ex-celetistas que não se submeteram a concurso público." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.038928-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-12-2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072891-3, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA E SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO "CONFORME" CONFERIDA AOS ARTS. 195 E 196 DA LEI COMPLEMENTAR N. 21/1995, EM DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE, A FIM DE EXCLUIR DE SEU ALCANCE EX-CELETISTAS NÃO SUBMETIDOS A CONCURSO PÚBLICO. "O art. 196 da LC n. 21/95 do Município de Joinville, autorizava a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão da licença-prêmio por assiduidade. Referido dispositivo, entretanto, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela qual se deu à norma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para excluir a interpretação que considerasse abrangidos em seu alcance, os cargos ocupados por ex-celetistas que não se submeteram a concurso público." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.038928-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-12-2007). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072891-3, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Joinville
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