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Jurisprudência


TJSC 2011.072919-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM A EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO IV DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL QUE COINCIDE EM DIA QUE AS ATIVIDADES FORENSES ESTAVAM SUSPENSAS POR PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITOS MECÂNICOS LOGO APÓS A COMPRA. PLEITO VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDORA QUE NÃO COMPROVOU TER INFORMADO AO AUTOR AS CONDIÇÕES E VÍCIOS DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COMPRA, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A expedição de portaria que suspende o expediente forense impõe a prorrogação do prazo decadencial aplicável à propositura de ação ordinária de anulação de ato administrativo até o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do período de suspensão então determinado. 2. Recurso especial não-provido. (In: Resp 710246/MG. RECURSO ESPECIAL 2004/0176668-0. Relator. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento 01/03/2005.Data da Publicação/Fonte: DJ 18/04/2005, p. 300) Nada obstante a extinção do processo em primeiro grau, com resolução do mérito, com fulcro no reconhecimento da prescrição (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil), uma vez afastada nesta instância a preliminar de fundo, e encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva a ser conferida ao artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. III -. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069219-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 04-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072919-7, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Tubarão
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