TJSC 2011.072928-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. IMÓVEL CONCLUÍDO EM MEADOS DO ANO FISCAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO, APÓS CONCLUSÃO DA OBRA, REFERENTE AOS MESES RESTANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTM DE FLORIANÓPOLIS. TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO E REMESSA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. "'Compete exclusivamente aos municípios dispor a respeito de critérios para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre as edificações concluídas no curso do exercício fiscal'. (AC em MS n. 2008.073616-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 30/11/2010). Na hipótese, a teor do disposto no art. 240, § único, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (LCM 7/97), sendo concluída a edificação de imóvel em meio ao exercício do ano fiscal, deverá ser realizado novo lançamento tributário para cobrança de IPTU referente o ano ainda em curso, com a cobrança relativa ao número de meses restantes a partir da expedição do 'habite-se'" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.076228-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-05-2013); (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. IMÓVEL CONCLUÍDO EM MEADOS DO ANO FISCAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO, APÓS CONCLUSÃO DA OBRA, REFERENTE AOS MESES RESTANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTM DE FLORIANÓPOLIS. TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO E REMESSA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. "'Compete exclusivamente aos municípios dispor a respeito de critérios para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre as edificações concluídas no curso do exercício fiscal'. (AC em MS n. 2008.073616-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 30/11/2010). Na hipótese, a teor do disposto no art. 240, § único, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (LCM 7/97), sendo concluída a edificação de imóvel em meio ao exercício do ano fiscal, deverá ser realizado novo lançamento tributário para cobrança de IPTU referente o ano ainda em curso, com a cobrança relativa ao número de meses restantes a partir da expedição do 'habite-se'" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.076228-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07-05-2013); (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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