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Jurisprudência


TJSC 2011.072979-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANOBRA IMPRUDENTE. INGRESSO, DE INOPINO, NA VIA PREFERENCIAL. INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO. CULPA EXCLUSIVA PELO SINISTRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA E DOS RÉUS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE A PERCEPÇÃO SALARIAL E OS VALORES DO AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LIMITES DA APÓLICE. CONTRATO SECURITÁRIO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS ESTÉTICOS. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que, empreendendo manobra de conversão, não verifica a presença de outro veículo no local em que pretende ingressar, interrompendo o fluxo preferencial. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. A sequela física que interfere de maneira expressiva na aparência de vítima de acidente de trânsito justifica a manutenção da indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00. Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (Embargos Infringentes n. 2013.067398-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 14.5.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072979-5, de Guaramirim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Guaramirim
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