TJSC 2011.072991-5 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO NO PÁTIO DA DEMANDADA. RESSARCIMENTO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. RECURSO DA DEMANDADA INTERPOSTO POR FAX SIMILE. APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL FORA DO QÜINQÜÍDEO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Tendo em vista que a interposição do recurso se deu por fax-simile e a peça original foi protocolizada muito além do prazo fixado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, que estabelece 05 (cinco) dias para entrega em juízo, a intempestividade é medida que se impõe. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. LOCAL DO FATO NÃO SINALIZADO E COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ROTINEIRAMENTE. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDESTRES DESORIENTADOS. ATO DO MOTORISTA, ADEMAIS, IMPRUDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA. Em acidente de trânsito ocorrido em pátio de empresa, a proprietária do local será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se o conjunto probatório que demonstra que a empresa demandada não mantinha o local sinalizado, não orientava os empregados e não disponibiliza equipamentos de segurança, há culpa e, por conseguinte, a responsabilização pelo ato ilícito praticado exclusivamente pelo condutor do caminhão de sua propriedade que, em velocidade considerável e desatento à circulação de pedestres, age imprudentemente e vem a causar um atropelamento. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICACAO DA SÚMULA N 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORRECAO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXACAO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (sumula n 362 do STJ). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTEXTO QUE PERMITE CONCLUIR O CUSTEIOS DAS DESPESAS DEMONSTRADAS COM RECIBOS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS IGUALMENTE NECESSÁRIAS, POIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima, a reparação medicamentos, consultas médicas, exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. Despesas futuras incluem-se na condenação, cujo quantum pode ser apurado em liquidação por artigos, pois necessárias ao restabelecimento do status quo ante. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA. LESÕES E ENCURTAMENTO DE UM MEMBRO INFERIOR. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que inabilitou ou de depreciação que ele sofreu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072991-5, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO NO PÁTIO DA DEMANDADA. RESSARCIMENTO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. RECURSO DA DEMANDADA INTERPOSTO POR FAX SIMILE. APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL FORA DO QÜINQÜÍDEO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Tendo em vista que a interposição do recurso se deu por fax-simile e a peça original foi protocolizada muito além do prazo fixado no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99, que estabelece 05 (cinco) dias para entrega em juízo, a intempestividade é medida que se impõe. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. LOCAL DO FATO NÃO SINALIZADO E COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ROTINEIRAMENTE. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDESTRES DESORIENTADOS. ATO DO MOTORISTA, ADEMAIS, IMPRUDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA. Em acidente de trânsito ocorrido em pátio de empresa, a proprietária do local será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se o conjunto probatório que demonstra que a empresa demandada não mantinha o local sinalizado, não orientava os empregados e não disponibiliza equipamentos de segurança, há culpa e, por conseguinte, a responsabilização pelo ato ilícito praticado exclusivamente pelo condutor do caminhão de sua propriedade que, em velocidade considerável e desatento à circulação de pedestres, age imprudentemente e vem a causar um atropelamento. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICACAO DA SÚMULA N 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORRECAO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXACAO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (sumula n 362 do STJ). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTEXTO QUE PERMITE CONCLUIR O CUSTEIOS DAS DESPESAS DEMONSTRADAS COM RECIBOS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS IGUALMENTE NECESSÁRIAS, POIS DECORRENTES DO RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima, a reparação medicamentos, consultas médicas, exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. Despesas futuras incluem-se na condenação, cujo quantum pode ser apurado em liquidação por artigos, pois necessárias ao restabelecimento do status quo ante. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA. LESÕES E ENCURTAMENTO DE UM MEMBRO INFERIOR. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que inabilitou ou de depreciação que ele sofreu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072991-5, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão